Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 306/2000 de 28 de Novembro Do quadro de compromissos assumidos com a construção da Ponte de Vasco da Gama, resulta a necessidade de salvaguardar o Complexo das Salinas do Samouco, criando condições para a sua recuperação e manutençãofutura.

A constituição da Equipa de Missão para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, efectuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/98, permitiu que se cumprissem tais desideratos, até que fosse possível a instituição da Fundação que, de forma definitiva, prosseguisse os objectivos propostos.

Encontram-se já ultrapassados todos os condicionalismos que obstavam à instituição da Fundação para a Protecção das Salinas do Samouco.

Chegou, deste modo, o momento de concretizar o projecto de constituição da referida Fundação, fazendo convergir a vontade do Estado com a da sociedade civil através, nomeadamente, da LUSOPONTE e do Oceanário.

A Fundação, com horizonte de auto-sustentabilidade a médio prazo, terá como objectivo primordial manter e desenvolver o ecossistema, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimentosustentável.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É instituída pelo Estado, através dos Ministros do Equipamento Social, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, pela LUSOPONTE, pelo Oceanário de Lisboa e pelo Instituto da Conservação da Natureza, uma fundação denominada por Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, adiante designada abreviadamente por Fundação.

Artigo 2.º A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, durará por tempo ilimitado, tem a sua sede em Alcochete e rege-se pelos estatutos em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico do desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas.

Artigo 4.º O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivosestatutos.

Artigo 5.º O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.

Artigo...

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