Decreto-Lei n.º 276/2000, de 10 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 276/2000 de 10 de Novembro A empresa pública SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., abreviadamente designada SATA Air Açores, E. P., ou SATA, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro. A SATA Air Açores, E. P., integra-se no património da Região Autónoma dos Açores, cabendo os poderes de tutela ao Governo Regional.

Em conformidade com o seu Programa, entende o Governo da Região Autónoma dos Açores que chegou a altura de dotar a SATA, E. P., de um estatuto flexível, por forma a adaptar-se às novas condições de liberalização do mercado de transporte aéreo e prosseguir um programa de expansão e modernização da empresa que é necessário ao desenvolvimento regional.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da SATA Air Açores, E. P.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transformação em S. A.

1 - A empresa pública SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro, é transformada em sociedade anónima, com a denominação de SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., ou, abreviadamente, SATA Air Açores, SATA, S. A., ou SATA.

2 - A SATA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelos seus estatutos.

Artigo 2.º Sucessão de estatutos 1 - A SATA, S. A., sucede automática e globalmente à SATA Air Açores, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações legais ou contratuais integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, para a comprovação do disposto no número anterior, devendo os actos necessários ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SATA, S. A.

Artigo 3.º Natureza dos accionistas 1 - As acções da SATA Air Açores, S. A., pertencem à Região Autónoma dos Açores e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores são detidas pelo Governo Regional dos Açores, ao qual compete deliberar sobre a sua transmissão para outros entes públicos.

3 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores, como accionista da SATA Air Açores, S. A., são exercidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

4 - Enquanto a totalidade das acções da SATA Air Açores, S. A., pertencer à Região Autónoma dos Açores, sempre que a lei e os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante da Região exare deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 4.º Capital social O capital social da SATA, S. A., é de 16 809 500 euros, correspondendo ao valor do capital estatutário da SATA, E. P., e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

Artigo 5.º Estatutos 1 - São aprovados os estatutos da SATA, S. A., publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da SATA, S.

A., agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Artigo 6.º Órgãos sociais 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de...

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