Decreto-Lei n.º 272/2000, de 08 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 272/2000 de 8 de Novembro A tuberculose bovina, apesar de apresentar já níveis de infeccionamento bastante baixos, constitui ainda uma preocupação das autoridades sanitárias nacionais.

Para além das preocupações inerentes ao facto de se tratar de uma zoonose com riscos para a saúde pública constitui um entrave à livre circulação de animais no território da União Europeia.

O Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, a Directiva n.º 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e a Directiva n.º 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovinas e suínas.

Para uma boa aplicação daquele diploma, torna-se necessário adaptar as medidas de controlo e erradicação da tuberculose no território nacional, bem como a classificação sanitária dos efectivos e das áreas.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Tuberculose Bovina, de ora em diante designado por PET.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes mantidos numa exploração; b) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados; c) Unidade epidemiológica - conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico; d) Animal suspeito - todo o bovino clinicamente suspeito, com reacção positiva à prova de intradertuberculinização, de comparação prevista na alínea n) do presente artigo ou com lesões suspeitas detectadas em post mortem; e) Efectivo suspeito - aquele que contém bovinos clinicamente suspeitos, com reacção positiva na prova de intradermotuberculinização ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem; f) Efectivo infectado - aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anátomo-patológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis); g) Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária, recolhida em impresso próprio fornecido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de tuberculose bovina; h) Abate sanitário - abate a que todo o animal suspeito ou infectado é submetido, com subsequente análise laboratorial do material colhido no exame postmortem; i) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos de um efectivoinfectado; j) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de oficialmente indemnes de tuberculose e de outras doenças num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio determinado e das medidas higiossanitárias previstas; l) Laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV; m) Laboratórios de diagnóstico - laboratórios licenciados pelo laboratório de referência e autorizados pela DGV a realizar provas de diagnóstico numa determinada área de influência; n) Prova de diagnóstico oficial - prova de intradermotuberculinização de comparação prevista no anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho; o) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose (T3) - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo; p) Efectivo bovino não oficialmente indemne de tuberculose (T2) - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas no n.º 11 do anexo; q) País ou região oficialmente indemne de tuberculose - o país ou uma região que satisfaz as condições definidas no n.º 12 do anexo; r) Autoridade sanitária veterinária nacional - a DGV, podendo esta delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma; s) Autoridade sanitária veterinária regional - as DRA.

    Artigo 3.º Competências 1 - A execução do PET compete: a) À DGV; b) Às DRA; c) Ao LNIV, aos laboratórios regionais e aos laboratórios de rastreio regionais e às organizações de produtores pecuários; d) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de ora em diante designado por IFADAP.

    2 - Compete especialmente à DGV :

  2. A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma; b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PET, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos; c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de ora em diante designado por PIDDAC; d) Promover e acompanhar a execução anual do PET, fiscalizando o respectivocumprimento.

    3 - Compete especialmente às DRA:

  3. Executar, na respectiva região, as orientações da DGV; b) Coordenar, promover, executar e...

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