Decreto-Lei n.º 270/2000, de 07 de Novembro de 2000
Decreto-Lei n.º 270/2000 de 7 de Novembro Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, cujo estatuto está hoje contido no Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, desenvolveram, durante longo tempo, a sua acção no domínio da habitação social tendo em vista propiciar alojamento aos agregados familiares dos seus beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica, promovendo, para esse efeito, a construção de casas destinadas a arrendamento simples ou a aquisição a prazo mediante amortizações módicas.
Assim, desde a sua criação os SSGNR adquiriram um vasto património imobiliário.
A prossecução dos fins dos SSGNR, definidos no seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, impõe, como medida visando a redução de custos e o acréscimo de meios financeiros a aplicar em investimentos de cariz social, dando um novo impulso à satisfação das necessidades habitacionais dos seus beneficiários, que se proceda à alienação desse património da forma mais conveniente.
Para tanto são agora definidas regras quanto à sua venda, e, como medida prévia e indispensável em relação à mesma, à semelhança, aliás, da solução que foi legalmente adoptada para outros patrimónios imobiliários especialmente afectados, como por exemplo o do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), criadas normas que permitam a regularização da sua situação a nível registal, sem as quais as primeiras se quedariam letra morta.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito Os prédios urbanos e fracções autónomas de prédios urbanos que sejam propriedade dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) e estejam afectos à habitação dos seus beneficiários podem ser alienados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º Trato sucessivo e licenças 1 - Em relação aos imóveis referidos no artigo anterior, os SSGNR gozam: a) De dispensa do trato sucessivo; b) De dispensa da apresentação de licenças de construção e de utilização para celebração de escrituras públicas de actos que envolvam a transmissão da propriedade dos mesmos.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se também aos actos que venham a ser praticados por futuros titulares de direitos reais sobre esses imóveis.
Artigo 3.º Primeira inscrição no registo predial 1 - Para prova da aquisição de um dos imóveis referidos no artigo 1.º pelos SSGNR, é título bastante, para todos os efeitos, incluindo os de registo, o auto de entrega ou de cessão a título definitivo, bem como a declaração de que uma ou outra foi feita, assinado pelos legais representantes da entidade alienante ou por funcionário ou funcionários a quem os respectivos órgãos tenham atribuído poderes para o efeito, de onde conste a...
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