Decreto-Lei n.º 271/2000, de 07 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 271/2000 de 7 de Novembro O Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.

Com o presente diploma pretende-se proceder à transposição das Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, todas da Comissão, de 28 de Junho, directivas essas complementares da Directiva n.º 98/56/CE, definindo-se assim as regras regulamentadoras previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, da Comissão, de 28 de Junho, e estabelece as normas complementares para a aplicação do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, previstas no seu artigo 25.º Artigo 2.º Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deverá dispor dos seguintes elementos: a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes; b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagaçãoaplicado; c) A descrição da variedade, efectuada pelo menos com base nos seus caracteres e respectivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso; d) A indicação, na medida do possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.

2 - Os fornecedores cuja actividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 3.º 1 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, incluirá os seguintes elementos, expressos pelo menos numa...

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