Decreto-Lei n.º 376/98, de 24 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 376/98 de 24 de Novembro Considerando a necessidade de definir a representatividade das organizações profissionais que pretendam aderir às organizações interprofissionais; Tendo em conta as inovações que a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, introduziu na estrutura associativa vigente no domínio da concertação entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d), i), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objecto O presente diploma estabelece a representatividade, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.

Artigo2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Estádio - cada uma das fases da fileira das estruturas profissionais; b) Fileira - disposição numa mesma linha das estruturas profissionais que exerçam a actividade de produção, transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agro-alimentares ou afins; c) Organização - associação profissional de produtores ou operadores, de empresas de transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agrícolas; d) Produto específico - coisa produzida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT