Decreto-Lei n.º 369/98, de 23 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 369/98 de 23 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, ao Departamento do Ensino Superior cabe assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento.

A designação, perfil institucional, organização e competências corresponderam a uma certa visão do que devia ser o serviço no quadro autonómico entretanto desenhado para as universidades públicas e do que se desenhava para os institutos politécnicos públicos e hoje se encontra consagrado em lei.

Porém, a experiência vivida ao longo destes anos demonstra que o grande crescimento do sistema, tanto público como particular e cooperativo, e a necessidade de introduzir novos instrumentos de acompanhamento do desenvolvimento do sistema e de contratualização com as instituições exigem uma alteração qualitativa da intervenção, com novos tipos de tarefas, mais exigentes de um ponto de vista técnico, e não a simples redução das funções atribuídas a este serviço.

Impõe-se, assim, proceder à alteração da sua organização interna e a uma definição mais adequada das suas competências, em consonância com as funções e responsabilidades que são exigidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Criação, natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - É criada a Direcção-Geral do Ensino Superior, adiante designada por DGESup.

2 - A DGESup é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomiaadministrativa.

Artigo 2.º Competências 1 - À DGESup compete preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Educação pertença tomar no que respeita a essas instituições.

2 - A competência referida no número anterior respeita ao conjunto do ensino superior, independentemente de se tratar de ensino público, de ensino particular e cooperativo ou de ensino concordatário.

3 - Compete especialmente à DGESup: a) Contribuir para a definição das políticas para o ensino superior; b) Assegurar a concepção, coordenação e acompanhamento do sistema de ensinosuperior; c) Promover a qualidade e o desenvolvimento do ensino superior; d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior; e) Instruir os processos do ensino superior particular e cooperativo; f) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior; g) Colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante nas matérias relativas à acção social e empréstimos para estudantes das instituições de ensino superior; h) Executar a política de intercâmbio internacional no que respeita ao ensino superior, nomeadamente no quadro do reconhecimento de habilitações, sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais; i) Realizar estudos sobre o ensino superior e apoiar experiências e inovações, tendo em vista o desenvolvimento do sistema e a melhoria da qualidade; j) Promover uma política de desenvolvimento do desporto no ensino superior; k) Colaborar com os demais serviços do Ministério da Educação nas acções e políticas relativas ao ensino superior com incidência nesses serviços.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Órgãos São órgãos da DGESup: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º Serviços A DGESup integra os seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior; b) A Direcção de Serviços Pedagógicos; c) A Direcção de Serviços de Recursos; d) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico; e) O Gabinete Jurídico; f) A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Director-geral Artigo 5.º Director-geral 1 - A DGESup é dirigida pelo director-geral, ao qual compete dirigir todos os serviços que a integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormentecometidas.

2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado para o efeito.

4 - O director-geral é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior, tem o estatuto de reitor, salvo para efeitos remuneratórios, e precedência protocolar em relação aos reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, excepto quando se trate de actos que digam respeito à própria instituição 5 - Um dos subdirectores-gerais é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior público 6 - É equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente como director-geral e subdirector-geral.

SUBSECÇÃO II Conselho administrativo Artigo 6.º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da DGESup, competindo-lhe: a) Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes; b) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais das actividades da DGESup; c) Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento; d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade; e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas; f) Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio; g) Fixar o preço dos produtos e...

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