Decreto-Lei n.º 350/98, de 12 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 350/98 de 12 de Novembro Os efeitos devastadores do sismo que, a 9 de Julho de 1998, abalou as ilhas do Faial, São Jorge e Pico veio desalojar inúmeras famílias, sendo preocupação deste governo minorar o esforço financeiro das famílias desalojadas, no sentido de normalizar as suas condições de vida.

Tal normalização passará necessariamente pelo regresso dos agregados familiares a habitações de carácter permanente.

Todavia, as soluções conducentes ao alojamento das famílias desalojadas poderão implicar a realização de operações que determinam a celebração de escrituras e a feitura de registos, o que acarretaria um acréscimo de despesa a suportar pelos sinistrados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Isenção 1 - Estão isentos de emolumentos os actos notariais e registrais relativos a aquisições ou constituição de ónus sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo adquiridos, reabilitados ou reparados com recurso, ainda que parcial, a apoios concedidos pelo Governo Regional dos Açores no âmbito das suas medidas de apoio à normalização das condições de vida das populações atingidas...

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