Decreto-Lei n.º 352/98, de 12 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 352/98 de 12 de Novembro A experiência vem aconselhando a que, nos Estados africanos de língua oficial portuguesa, a coordenação local do apoio ao ensino da língua e cultura portuguesas, confiada aos centros culturais portugueses pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Instituto Camões), possa ali ser cometida a responsáveis especialmente incumbidos de tal tarefa.

Garantir-se-á, por esse modo, não só uma mais eficaz articulação e um regular acompanhamento das actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, como também, sem prejuízo das atribuições reservadas ao Ministério da Educação em matéria de coordenação do ensino português no estrangeiro, um tratamento integrado dos projectos e acções, quer dos que relevam do âmbito daquele Ministério, quer dos que cabem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio do Instituto Camões Importa, por outro lado, assegurar que, nas relações e diligências com as autoridades competentes daqueles Estados, os responsáveis em apreço estejam investidos do estatuto diplomático ajustado à natureza das suas funções, no quadro das missões diplomáticas portuguesas.

Aproveita-se ainda o ensejo para clarificar a designação atribuída no n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma legal ao processo de recrutamento ali previsto, bem como para eliminar o n.º 4 do mesmo artigo, por a respectiva previsão estar já abrangida no preceituado pelo referido n.º 1.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 18.º Competência dos centros culturais portugueses ... .......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

    b)...

  2. Apoiar acções de ensino da língua portuguesa promovidas por outras entidades, contribuindo para a formação de docentes integrados em sistemas de ensino estrangeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A; d) Articular e acompanhar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A; e)...

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