Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 228/96 de 29 de Novembro O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço da administração central com implantação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Considerando que o custo médio de vida naquelas Regiões Autónomas é mais elevado que no continente, os funcionários ali colocados ficam sujeitos a desigualdade de condições económicas relativamente aos colocados no continente.

Tal desigualdade é ainda maior quanto ao pessoal colocado nas ilhas de Porto Santo e Santa Maria, devido à sua situação geográfica.

Desta situação resulta enorme dificuldade de recrutamento de pessoal para ali desempenhar funções e impossibilidade de conseguir que os funcionários ali se queiram fixar.

Importa deste modo minimizar esta situação mediante a atribuição ao pessoal colocado naquelas Regiões de um subsídio de fixação, à semelhança do que se encontra já consagrado legalmente para funcionários de outros serviços da administração central nelas implantados.

Considerando, por outro lado, que algumas disposições do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, relativas a pessoal vêm suscitando dificuldades de aplicação às situações concretas, carecem as mesmas de que, com urgência, se proceda à sua alteração.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 68.º, 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 68.º Colocação do pessoal 1 - ...................................................................................................................

2 - O funcionário colocado em departamento situado fora da área da sua residência permanente,determinada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro, terá direito, no momento da deslocação para aquele departamento, a um período de instalação até 5 dias e a um subsídio de montante líquido correspondente a 30 ou 60 dias de ajudas de custo, a abonar por uma só vez, conforme seja deslocado dentro do continente ou deste para as Regiões Autónomas ou entre estas ou destas para o continente.

3 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente antes da deslocação.

4 - O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e Adjunto.

5 - Têm...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT