Decreto-Lei n.º 207/96, de 02 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 207/96 de 2 de Novembro 1 - A construção de uma escola democrática e de qualidade constitui um dos objectivos centrais do Programa do Governo na área da educação. Esta opção política reclama o reforço da autonomia dos estabelecimentos de educação e de ensino, materializada na construção participada do seu próprio projecto de intervenção educativa e no reforço da sua integração nos respectivos territórios educativos. Por outro lado, uma tal opção impõe que seja dada uma particular atenção à formação dos agentes educativos.

A articulação destes dois vectores implica, por isso, no que concerne à formação contínua, uma valorização das práticas pedagógicas dos educadores e dos professores nos respectivos estabelecimentos de educação e de ensino e a garantia de condições de acesso a uma formação de qualidade, com especial destaque para modalidades formativas que possam dar o devido relevo a uma formação centrada na escola e nos projectos aí desenvolvidos.

2 - Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime jurídico da formação contínua, o Governo entendeu ser necessário proceder a um amplo debate público sobre o tema, que, no quadro dos princípios constantes do seu Programa, permitisse fazer um balanço da experiência realizada e equacionar as medidas a adoptar com vista a assegurar uma formação contínua de qualidade.

O debate público mobilizou entidades directa e indirectamente envolvidas no processo formativo, designadamente instituições de ensinos superior, centros de formação de associações de escolas, centros de formação de associações de professores, associações científicas e pedagógicas e associações sindicais de professores, tendo culminado com a divulgação de um projecto de diploma legal, sobre o qual foram apresentadas centenas de propostas de alteração, as quais foram objecto da devida consideração na sua versão final.

3 - O presente decreto-lei pretende assumir-se como um contributo para a construção de uma nova perspectiva e de uma nova filosofia para a formação contínua de educadores e professores, dando especial realce à valorização pessoal e profissional do docente, em estreita articulação com o trabalho que desenvolve a nível do seu estabelecimento de educação ou de ensino. É neste quadro que se estabelecem as finalidades da formação, realçando-se, entre elas, a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e o estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integram.

O diploma identifica as entidades com competência para a realização de acções de formação contínua, dando particular atenção ao papel que neste domínio vêm assumindo os centros de formação das associações de escolas, quer através da criação de mais e melhores condições para o exercício dos respectivos cargos de direcção e de gestão pedagógica, quer pela consagração da possibilidade de nomeação de consultores de formação, especialmente vocacionados para o acompanhamento de acções de formação que assumam as modalidades de projecto e de círculo de estudos. São redefinidas a composição e as atribuições do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, prevendo-se a constituição de duas secções específicas, uma responsável pelos processos relativos à formação contínua e outra com competência no domínio da formação especializada, cujo regime constará de diploma próprio.

O texto legal consagra a existência de um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores, garantindo, desse modo, a criação de um espaço institucional de participação onde estão representadas as várias entidades formadoras, bem como outras instituições e entidades directa ou indirectamente relacionadas com a problemática formativa.

O diploma não introduz alterações no regime legal relativo ao impacte da formação contínua para efeitos de progressão na carreira docente, porquanto o mesmo irá ser objecto de negociação no âmbito do processo de revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, actualmente em curso entre o Ministério da Educação e as organizações sindicais de educadores e professores.

4 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º, bem como a epígrafe da secção IV do capítulo III, do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...]

  1. A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação e ensino, quer a nível da sala de aula; c) ....................................................................................................................

    d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção de autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos; e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações.

    Artigo 4.º [...] a) ....................................................................................................................

    b) ....................................................................................................................

    c) ....................................................................................................................

    d) ....................................................................................................................

    e) ....................................................................................................................

    f) .....................................................................................................................

    g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária; h) ....................................................................................................................

    I) .....................................................................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    2 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.

    Artigo 6.º [...]

  2. Ciências da especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente diploma; b) ....................................................................................................................

    c) ....................................................................................................................

    d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.

    Artigo 7.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    a) ....................................................................................................................

    b) ....................................................................................................................

    c) Frequência de disciplinas singulares em instituições de ensino superior; d) ....................................................................................................................

    e) ....................................................................................................................

    f) .....................................................................................................................

    g) ....................................................................................................................

    h) ....................................................................................................................

    2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.

    Artigo 8.º Organização das acções de formação 1 - As acções de formação contínua previstas no presente diploma terão uma duração mínima de quinze horas.

    2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente diploma.

    3 - O regime jurídico da formação especializada de educadores e professores dos ensinos básico e secundário consta de diploma próprio.

    Artigo 13.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração.

    3 - ...................................................................................................................

    4 -...

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