Decreto-Lei n.º 286/94, de 14 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 286/94 de 14 de Novembro De forma a melhor acompanhar a evolução do processo económico e fiscal, com celeridade e aproximação aos agentes económicos, considera-se necessário desgraduar e flexibilizar o processo de criação e extinção dos serviços periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas especificamente no que respeita às alfândegas.

Efectivamente, a nível periférico, é na unidade alfândega onde se operam todos os actos técnicos e administrativos que permitem dar execução aos objectivos definidos e onde se recolhe a informação necessária à adequação dos mesmos, pelo que urge cuidar, a nível institucional, pela sua permanente actualidade e conformidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo44.° [...] 1 - As alfândegas, as delegações e os...

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