Decreto-Lei n.º 368/90, de 26 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 368/90 de 26 de Novembro A regularidade no fornecimento de energia eléctrica em Portugal é normalmente garantida através de importações.

Para reduzir as consequências de eventuais irregularidades de fornecimentos do exterior, é necessário reforçar a segurança do aprovisionamento de combustíveis fósseis, através da constituição e manutenção de um nível mínimo de existências junto das centrais termoeléctricas.

Por outro lado, a Directiva n.º 75/339/CEE, do Conselho, de 20 de Maio, obriga os Estados membros à manutenção de um nível mínimo de existências desses combustíveis junto das referidas centrais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Nível de existências 1 - Os produtores de energia eléctrica devem obrigatoriamente manter, em permanência, um nível de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas que permita, em qualquer altura, um fornecimento de energia eléctrica pelo menos durante 30 dias.

2 - O nível de existências definido no número anterior poderá ser reduzido de um montante correspondente a 25% das existências de produtos petrolíferos que foram constituídas junto das centrais eléctricas, desde que o nível de existências de produtos petrolíferos seja equivalente a, pelo menos, 90 dias de consumo diário médio durante o ano civil anterior.

Artigo2.º Dispensa de nível mínimo de existências 1 - A obrigação constante do artigo anterior não se aplica às centrais alimentadas por gases derivados, resíduos industriais ou outros resíduos combustíveis nem às centrais dos produtores autoconsumidores industriais cuja potência global seja inferior a 100mW.

2 - Em situações de comprovadas dificuldades no aprovisionamento em combustíveis das centrais termoeléctricas, os produtores de electricidade podem, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, reduzir as existências mínimas constituídas em cumprimento do disposto no artigo anterior.

3 - Na verificação da hipótese prevista no número anterior, os produtores de energia eléctrica deverão tomar as medidas adequadas que permitam reconstituir, no mais curto prazo, o nível mínimo de existências em combustíveisfósseis.

Artigo3.º Localização das existências 1 - O local de armazenamento das existências deve situar-se na área da central ou estar a ela ligado, podendo, no entanto, ser...

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