Decreto-Lei n.º 364/90, de 24 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 364/90 de 24 de Novembro A Restauração da Independência, em 1 de Dezembro de 1640, constitui um dos marcos históricos mais importantes da memória colectiva da Nação Portuguesa.

Para assinalar os 350 anos da Restauração, considera-se da maior oportunidade a emissão de uma moeda comemorativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa dos 350 anos da Restauração da Independência, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 33 mm de diâmetro e 15 g de peso, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5% e bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, as armas nacionais dentro de uma cercadura perolada e, na orla, a legenda 'República Portuguesa' e o valor facial '100$00'.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a figura estilizada de um conjurado de 1640, de espada alçada na mão direita, assomando a uma balaustrada suportada por uma coluna, e, na orla, a legenda 'Restauração da Independência1640.1990'.

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 104500000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata, com...

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