Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 359/90 de 14 de Novembro O Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia, vinculou-se a assumir o direito constituído à data da sua adesão e a transpor para o seu direito interno as decisões das instâncias comunitárias, na parte que lhe fosse aplicável.

O Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 75/405/CEE, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas.

Torna-se, portanto, necessário dar cumprimento às disposições constantes da Directivan.º 75/405/CEE, de 14 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Processo de autorização 1 - A construção de novas centrais eléctricas que utilizem, exclusiva ou predominantemente, combustíveis petrolíferos, bem como a conversão das centrais eléctricas existentes para utilização exclusiva ou predominante desses combustíveis, devem ser submetidas a autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as centrais de reserva e as centrais para produção própria de carácter permanente de potência inferior a 1000 KVA, que devem ser submetidas a autorização prévia do director-geral de Energia.

Artigo2.º Condições de autorização 1 - A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida nos seguintescasos: a) Se a central eléctrica tiver potência global inferior a 10 MW ou se destinar exclusivamente à produção de energia com vista a cobrir as necessidades nas horas de ponta ou a constituir reserva; b) Se os combustíveis petrolíferos se destinarem unicamente a assegurar a ignição e a manutenção da combustão de outros produtos e a sua contribuição energética total for baixa; c) Se o combustível petrolífero for um produto residual que não possa ter melhor valorização noutras aplicações; d) Se o aprovisionamento noutros combustíveis não puder ser assegurado ou se a sua utilização não puder ser considerada por razões económicas, técnicas ou de segurança; e) Se razões especiais de protecção do ambiente exigirem a utilização de combustíveis petrolíferos na central eléctrica.

2 - A Direcção-Geral de Energia verificará...

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