Decreto-Lei n.º 360/90, de 14 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 360/90 de 14 de Novembro A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, sucedendo ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do então Ministério das Obras Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 46893, de 9 de Março de 1966, e aos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 48952, de 3 de Abril de 1969.

Permanecendo sem alterações durante 19 anos, o regime por que se vem regulando o seu funcionamento revela-se anacrónico e manifestamente inadequado à realidade actual, o que justifica a sua imediata revisão.

Tal, porém, só se afigura aconselhável após a publicação da lei quadro do sistema de acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública.

No entanto, até lá torna-se imprescindível promover alguns ajustamentos de pormenor, com vista a garantir a operacionalidade deste organismo, designadamente no que respeita ao regime de pessoal e respectivo quadro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Quadro de pessoal 1 - A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo2.º Provimento O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo3.º Regime de ingresso e de acesso O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.

Artigo4.º Direcção A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

Artigo5.º Pessoal docente O pessoal docente de educação...

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