Decreto-Lei n.º 357/90, de 10 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 357/90 de 10 de Novembro Os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontram afectos às administrações portuárias podem, actualmente, ser transferidos para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

A prossecução do serviço público nestas áreas obriga, em algumas situações, a uma maleabilidade e flexibilidade de gestão que nem sempre é conjugável com a natureza de serviços clássicos da Administração.

Neste sentido, o presente diploma alarga a entidades do sector público empresarial a capacidade para receber a titularidade daqueles bens, por desafectação, procurando deste modo ir ao encontro de necessidades que apenas a gestão empresarial poderá, de uma forma eficaz, resolver.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias podem ser transferidos...

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