Decreto-Lei n.º 347/90, de 05 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 347/90 de 5 de Novembro Torna-se necessário, de acordo com a regra da anualidade, proceder à actualização das compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal a que se refere o artigo 351.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º -1 - As compensações financeiras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 279/89, de 23 de Agosto, atribuídas aos militares dos três ramos das forças armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - As remunerações que do antecedente eram superiores aos montantes estabelecidos no diploma referido no número anterior são igualmente actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, mantendo-se os respectivos abonos enquanto, nos termos estatutariamente aplicáveis, os militares se mantiverem na situação que lhes conferiu o direito às mencionadas remunerações.

Art. 2.º São extintas todas as remunerações acessórias atribuídas aos militares em serviço efectivo normal cujos fundamentos não se enquadrem no estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Art. 3.º Os subsídios, suplementos, gratificações ou outros abonos que...

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