Decreto-Lei n.º 419/89, de 30 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 419/89 de 30 de Novembro A actividade desenvolvida pelas cooperativas de construção e habitação tem vindo a merecer o reconhecimento da Administração e dos particulares, na medida em que permite o acesso a uma habitação condigna e de qualidade por um valor menos dispendioso do que no mercado livre.

A adesão dos jovens ao movimento cooperativo tem vindo a crescer significativamente, o que levou o Governo a alterar o Código Cooperativo, no sentido de estabelecer condições mais favoráveis para a criação de cooperativas por parte daquela camada etária.

De facto, o acesso da juventude à habitação própria será facilitado se a sua concretização se verificar pelo recurso a um projecto conjunto, resultante da livre associação e reunião de esforços dos indivíduos e das famílias, tendo, consequentemente, um significado político e social relevante, para além das suas implicações positivas, directas e indirectas, quer a nível do sector, quer a nívelmacroeconómico.

Na perspectiva de incentivar o desenvolvimento da actividade das cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem a jovens, total ou parcialmente, torna-se necessário alterar o regime de crédito à construção, estimulando, assim, o acesso dos jovens à habitação própria pela alternativa cooperativa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se às cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem, total ou parcialmente, a jovens solteiros até aos 30 anos de idade ou casados quando a soma de idades do casal não ultrapasse 55 anos.

Artigo 2.º Bonificação complementar 1 - Os empréstimos à construção de habitação a custos controlados a conceder às cooperativas referidas no artigo anterior beneficiam de...

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