Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro de 1989
Decreto-Lei n.º 415/89 de 30 de Novembro O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável pelo acidente de viação seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, bem como por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e revele manifesta insuficiência de meios para solver as obrigações decorrentes do sinistro.
É, pois, manifesto o interesse que para a gestão do FGA têm todas as acções que se possam desenvolver no sentido de reduzir e prevenir os acidentes de viação, revelando-se conveniente a sua participação em medidas de prevençãorodoviária.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 27.º [...] 1 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
d).....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
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