Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 192/2005 de 7 de Novembro As alterações introduzidas pelo presente diploma aos Códigos do IRS e do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais visam prevenir práticas de evasão fiscal que são utilizadas para escapar, total ou parcialmente, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português. Tais práticas são concretizadas de variadas formas, sendo a mais corrente a que consiste na mudança da titularidade de partes sociais, antes da distribuição dos dividendos, de entidades, não residentes ou residentes, sujeitas a uma tributação mais elevada, para entidades isentas de imposto ou sujeitas a um regime mais favorável, que de seguida procedem à revenda das partes sociais adquiridas.

Assim, as alterações efectuadas passam, em primeiro lugar, por estabelecer a uniformização das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam residentes ou sejam não residentes em território português. A retenção na fonte do IRS tem carácter liberatório, com opção pelo englobamento sempre que os titulares do rendimento são residentes. Foi eliminada a discriminação existente na tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes e por entidades não residentes em território português a sujeitos passivos do IRS residentes, sendo, neste último caso, também tributados à taxa de 20%, quer seja por retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do CIRS, ou tributação a uma taxa especial prevista no artigo 72.º do mesmo Código.

Complementarmente, uma vez que estas práticas abusivas são feitas, em regra, através de entidades residentes que beneficiam de isenções subjectivas ou objectivas, totais ou parciais, mas, neste último caso, abrangendo os rendimentos de capitais, é criada para essas entidades uma tributação autónoma sobre os dividendos, calculada à taxa de 20%, na parte em que respeitam a partes sociais que não tenham permanecido na sua titularidade durante um período de um ano contado à data da colocação à disposição dos rendimentos.

Admite-se, no entanto, que a tributação autónoma não seja aplicada no caso de o período de um ano não estar verificado à data da colocação à disposição dos dividendos, mas a titularidade das partes sociais venha a permanecer na mesma entidade durante o tempo necessário para perfazer o referido período ou, ainda, quando não beneficiarem da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 90.º do Código do IRC.

Em simultâneo, são eliminadas as excepções que estavam consagradas na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 90.º, relativamente ao cumprimento do requisito temporal por parte de entidades que beneficiam da dedução dos lucros distribuídos instituída pelo n.º 1 do artigo 46.º do mesmo Código.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida no artigo 4.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Os artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 40.º-A 1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.

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Artigo 71.º [...] 1 - Estão sujeitos a...

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