Decreto-Lei n.º 186/2005, de 04 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 186/2005 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 85/591/CEE, 89/397/CEE e 93/99/CEE, do Conselho, respectivamente de 20 de Dezembro, de 14 de Junho e de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial.

O Regulamento (CEE) n.º 315/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, com as alterações entretanto ocorridas, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios e prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devam ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, com as alterações entretanto ocorridas, fixa os teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente para o benzo(a)pireno.

A colheita de amostras desempenha, no entanto, um papel muito importante na obtenção de resultados representativos para a determinação dos teores de contaminantes que se podem apresentar distribuídos de forma muito heterogénea nos lotes.

Por isso, devem fixar-se critérios específicos de amostra e análise a fim de assegurar que os laboratórios encarregues do controlo utilizem métodos de análise com um nível de eficácia compatível.

A Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos génerosalimentícios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos génerosalimentícios.

Artigo 2.º Métodos de colheita de amostras A colheita de amostras para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios é efectuada de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Preparação de amostras e métodos de análise A preparação das amostras e os critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise utilizados para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios encontram-se descritos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I Métodos de colheita de amostras para controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios 1 - Objectivo e âmbito de aplicação. - As amostras destinadas aos controlos oficiais do teor de benzo(a)pireno nos...

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