Decreto-Lei n.º 190/2005, de 04 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 190/2005 de 4 de Novembro As condições climatéricas adversas que determinam a existência de situações de seca de reconhecida gravidade no País têm tido uma maior repercussão na vida dos agricultores cujos rendimentos estão particularmente afectados quer pelas perdas de produção quer pela necessidade de aquisição de meios de produção que permitam continuar a desenvolver a sua actividade.

O Governo procurou minorar tais reflexos negativos na economia dos agricultores, nomeadamente através da criação de apoios financeiros e abertura de linhas de crédito, tendo ainda determinado, através do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, a dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social por um período de seis meses para aqueles que estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

A manutenção da gravidade da situação de seca impõe que a referida dispensa seja também concedida aos produtores agrícolas detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE), desde que não sejam ultrapassadas a 16 UDE, reconhecido que é o impacte das condições climatéricas adversas neste tipo de estruturas de explorações agrícolas.

Por outro lado, a experiência adquirida pelos serviços ao longo do procedimento de candidatura recomenda a introdução de alguns ajustamentos que permitam acrescentar maior clareza, nomeadamente no que respeita às condições de acesso à dispensa.

Por último, importa proceder à prorrogação do prazo de candidatura, por forma a garantir o aceso à presente medida aos detentores de explorações agrícolas que não ultrapassem as 16 UDE.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) a) Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE); b) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ...

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