Decreto-Lei n.º 185/2005, de 04 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 185/2005 de 4 de Novembro A Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio.

A identificada directiva foi entretanto alterada pela Directiva n.º 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, tendo em vista a protecção da saúde no que respeita aos resíduos presentes na carne de animais de exploração tratados com as hormonas em causa, utilizadas para estimular o crescimento, na observância dos princípios gerais da legislação alimentar estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, bem como as obrigações internacionais daComunidade.

A extensão das alterações introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE, que é necessário transpor para o ordenamento jurídico nacional, aconselha a revogação da legislação nacional em vigor e a publicação de diploma que regulamente tal matéria.

Certas substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica, devido aos resíduos que deixam na carne e noutros géneros alimentícios de origem animal, podem ser nocivas para os consumidores, representando um sério risco para a saúde humana, podendo afectar igualmente a qualidade dos géneros alimentícios de origem animal.

Os actuais conhecimentos técnico-científicos também evidenciam que a utilização incorrecta de substâncias beta-agonistas pode constituir perigo para a saúde pública, pelo que, no interesse do consumidor, se deve proibir a autorização de introdução e colocação no mercado, a detenção ou posse e a administração a todos os animais daquelas substâncias com a finalidade de estimular o crescimento e produtividade de animais de exploração, bem como é necessário continuar a proibir a colocação no mercado, detenção e administração aos animais de todas as espécies dos estilbenos e de substâncias de efeito tireostático.

O presente diploma confere, contudo, a possibilidade de se utilizarem determinadas substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica com finalidades terapêuticas ou no âmbito de um tratamento zootécnico, uma vez que, atendendo à natureza, duração limitada dos tratamentos, quantidades reduzidas e condições estritas de administração estabelecidas, a sua utilização não é susceptível de representar um risco para a saúde pública, importando, no entanto, regulamentar a sua utilização legal para evitar qualquer utilização indevida. Mas mantém-se a proibição da utilização das substâncias hormonais para fins de engorda.

No caso do estradiol 17 (beta), à luz das informações actuais, é adequado limitar a sua utilização aos tratamentos para os quais não existam alternativas terapêuticas eficazes e viáveis. Assim, e a fim de permitir as necessárias adaptações, em particular a autorização ou o reconhecimento mútuo de medicamentos veterinários requeridos, julga-se necessário eliminar, ao longo de um dado período, a utilização de estradiol 17 (beta) para efeitos de indução do estro, revelando-se igualmente apropriado manter a possibilidade da sua autorização dentro de um prazo igualmente determinado, em condições estritas e verificáveis, para a sua utilização no tratamento de determinadas patologias, como a maceração ou mumificação de fetos e piómetra nos bovinos.

Os animais tratados com finalidade terapêutica ou zootécnica e a carne deles proveniente não podem, em princípio, ser comercializados, dados os riscos que daí decorrem para a eficácia do controlo de todo o sistema, pelo que importa ainda que sejam previstas, em determinadas condições, derrogações a essa proibição no que respeita ao comércio intracomunitário e à importação de países terceiros de animais, carnes e produtos obtidos a partir de animais de exploração e de aquicultura, bem como animais destinados à reprodução e animais reprodutores em final de carreira, a que tenham sido administrados as substâncias ou produtos referidos, excepto se essa administração obedecer às disposições e exigências previstas no presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias beta-agonistas em produção animal e estabelece as condições de utilização de algumas dessas substâncias para fins terapêuticos e zootécnicos.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Amostra oficial' uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita, e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio; b) 'Anabolizantes' todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais; c) 'Animal de companhia' qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e companhia; d) 'Animal de engorda' o animal de exploração que tem como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano; e) 'Animal de exploração' os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração; f) 'Autoridade nacional competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia; g) 'Autoridade sanitária veterinária regional' as direcções regionais de agricultura (DRA), responsáveis, ao nível regional, por actividades de controlo; h) 'Autorização de introdução no mercado' o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente para o efeito autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário; i) 'Carnes' todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina, caprina, avícola e cunícola, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo; j) 'Carne de aves de capoeira' todas as partes de aves domésticas próprias para consumo humano de todas as espécies criadas para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT