Decreto-Lei n.º 288/2003, de 14 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 288/2003 de 14 de Novembro A legislação nacional, por transposição da Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, fixa teores máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

A Directiva n.º 79/700/CEE, da Comissão, de 24 de Julho, definia métodos de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas e estabeleceu métodos de amostragem para os resíduos de pesticidas nos mesmos.

Entretanto, a Comissão do Codex Alimentarius elaborou e adoptou métodos de amostragem para a determinação de resíduos de pesticidas com vista à verificação da observância dos teores máximos de resíduos, incluindo os de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origemanimal.

A Comissão das Comunidades Europeias entendeu apoiar e ratificar os métodos recomendados, substituindo as disposições actuais em matéria de amostragem pelas disposições elaboradas e adoptadas pela Comissão do Codex Alimentarius, revogando a citada Directiva n.º 79/700/CEE, e substituindo-a pela Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que é necessário transpor para o ordenamento jurídico nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem de produtos de origem animal com vista à determinação de teores de resíduos de pesticidas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação As disposições do presente diploma aplicam-se à amostragem de produtos de origem animal com vista à determinação de teores de resíduos de pesticidas para efeitos do disposto na legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, sem prejuízo da estratégia de amostragem ou dos níveis e frequência de amostragem especificados nos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, relativo às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Toma para análise': quantidade representativa retirada da amostra para análise, de dimensão adequada para a determinação da concentração do resíduo, podendo ser retirada com um instrumento de amostragem; b) 'Amostra para análise': matéria preparada para a análise a partir da amostra de laboratório, por separação da quantidade de produto a analisar, de acordo com a classificação comunitária dos géneros alimentícios constante da legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, e posterior mistura, trituração, picadura fina, etc., para a separação de tomas para análise com um erro de amostragem mínimo; c) 'Amostra global': no caso de produtos diversos da carne e das aves de capoeira, o conjunto, bem misturado, das amostras primárias retiradas do lote e, no caso da carne e das aves de capoeira, a amostra primária equivalente à amostraglobal; d) 'Amostra de laboratório': amostra enviada ao laboratório ou por este recebida, que consiste na quantidade representativa retirada da amostra global; e) 'Lote': quantidade de um produto alimentar entregue de uma só vez que o agente amostrador sabe ou presume possuir características uniformes no que respeita a origem, produtor, variedade, embalador, tipo de embalagem, marcações, expedidor ou outros; f) 'Amostra primária ou amostra elementar': uma ou mais unidades retiradas de uma posição determinada de um lote; g) 'Amostra': uma ou mais unidades seleccionadas numa população de unidades ou uma quantidade seleccionada numa quantidade maior que, para efeitos do disposto no presente diploma, seja representativa de um lote, amostra global, animal ou outro relativamente ao teor de resíduos de pesticidas do mesmo e não, necessariamente, em relação a outros atributos; h) 'Amostragem': o procedimento seguido na colheita ou toma e constituição de uma amostra; i) 'Instrumento de amostragem': i) Uma ferramenta, designadamente colher, concha, sonda de perfuração, faca, lança, etc., utilizada para retirar uma unidade da matéria a que pertence, da embalagem, tais como de bidões ou queijos grandes, ou de unidades de carne ou de aves de capoeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT