Decreto-Lei n.º 284/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 284/2003 de 8 de Novembro A Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e a Directiva 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho, que estabelece o modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto, foram transpostas para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.

Aquela directiva, cujos fundamentos assentam basicamente nos princípios estabelecidos pelo Memorando do Acordo de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto, de 1982, celebrado entre as autoridades marítimas dos países signatários, reconhece a necessidade de intervenção do Estado do porto, quer a nível de controlo, quer em termos de inspecção (Port State Control), com vista à fiscalização da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e das condições de vida e de trabalho a bordo, pelo facto de os Estados do pavilhão, a quem incumbe esse controlo (Flag State Control), descurarem, por insuficiências determinantes em recursos humanos especializados e em recursos materiais e financeiros, a aplicação e o cumprimento daquelas normas internacionais, com as consequências graves que de tais factos normalmente advêm.

Entretanto, foram adoptadas na União Europeia as Directivas n.os 98/25/CE,do Conselho, de 27 de Abril, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 99/97/CE,da Comissão, de 13 de Dezembro, relativas à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) que alteraram a Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho.

Tornando-se necessário transpor para a ordem jurídica interna as regras das referidas directivas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, e, consequentemente, alterado o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.

Com vista a aumentar a segurança de navios que escalem portos comunitários e diminuir as consequências de acidentes por eles provocados, foram adoptadas pela União Europeia as Directivas n.os 2001/106/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 19 de Dezembro e de 5 de Novembro, que vieram alterar a Directiva n.º 95/21/CE.

A Directiva n.º 2001/106/CE adoptou um conjunto de medidas relativas à segurança dos navios que escalem portos comunitários, instituindo um sistema obrigatório de inspecção a navios cujo factor de selecção seja particularmente elevado e de inspecção alargada a navios pertencentes a categorias consideradas de risco e, ao mesmo tempo, criou um aumento do número de situações conducentes à recusa de acesso e permanência de navios considerados perigosos nos portos comunitários, incrementou as informações entre Estados membros relativas aos navios que escalem os portos comunitários e estabeleceu um sistema sancionatório para os navios que infringem as regras de segurança.

Por seu turno, a Directiva n.º 2002/84/CE procedeu à alteração da supracitada Directiva n.º 95/21/CE, alterada pelas Directivas n.os 98/25/CE, 98/42/CE, 99/97/CE e 2001/106/CE, por forma que os Estados membros apliquem os instrumentos internacionais relativos à segurança marítima, nas suas versões actualizadas.

Nestes termos, através deste diploma procede-se à transposição para a ordem jurídica interna das referidas Directivas n.os 2001/106/CE e 2002/84/CE,e, em consequência, altera-se o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, nele incorporando as alterações do Memorando do Acordo de Paris com relevância para aquele.

Por razões que se prendem com a importância e extensão das alterações introduzidas é republicado em anexo ao presente diploma o texto integral do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/106/CE e 2002/84/CE, relativas às inspecções a navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto, efectuado ao abrigo do RINE Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho.

Artigo 2.º Alterações Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 26.º e 27.º, o título do capítulo III e os anexos I, II, III, IV, VI, VII, IX e XII do RINE passam a ter a seguinteredacção: 'CAPÍTULO I Artigo 2.º [...] Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) 'MA' o Memorando do Acordo de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na versão em vigor; 2) .....................................................................................................................

3) 'Inspector' o inspector do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo III ou o agente do Estado que cumpra o previsto na parte B do n.º 2 daquele anexo; 4) .....................................................................................................................

5) 'Inspecção alargada' a inspecção efectuada com base nas orientações não vinculativas apresentadas na secção C do anexo VII a este Regulamento; 6) .....................................................................................................................

7) .....................................................................................................................

8) .....................................................................................................................

9) .....................................................................................................................

Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92).

    2 - Além dos textos originais das convenções aplicáveis, são também considerados os protocolos, as alterações efectuadas e os respectivos códigos com carácter vinculativo e em vigor.

    Artigo 6.º [...] O IPTM deve realizar, anualmente, um número total de inspecções correspondente a, pelo menos, 25% do número médio anual de navios distintos que tenham escalado os portos nacionais, calculado com base nos três últimos anos civis.

    CAPÍTULO II Artigo 7.º [...] 1 - O IPTM deve inspeccionar, nos termos do artigo 10.º, todos os navios cujo factor de selecção indicado no sistema de informação SIRENAC seja superior a 50, se tiver decorrido pelo menos um mês desde a última inspecção efectuada num porto da região MA e desde que os navios não estejam sujeitos a uma inspecção alargada.

    2 - No que respeita à selecção dos restantes navios, para efeitos de inspecção, o IPTM deve determinar a ordem de prioridade do seguinte modo:

  9. Os primeiros navios a seleccionar para inspecção são os referidos na parte I do anexo II, independentemente do respectivo factor de selecção; b) Os navios referidos na parte II do anexo II são seleccionados por ordem decrescente, segundo a ordem de prioridade resultante do nível dos respectivos factores de selecção indicados no sistema de informação SIRENAC.

    3 - Para efeitos da realização das inspecções, deve também ser consultado o sistema de informação EQUASIS.

    4 - O IPTM deve abster-se de inspeccionar um navio que já tenha sido inspeccionado por outro Estado membro nos seis meses anteriores, desde que:

  10. Esse navio não esteja incluído na lista do anexo II; b) Em relação a esse navio não haja qualquer notificação de anomalia detectada; c) Relativamente a esse navio não existam motivos inequívocos para efectuar umainspecção; d) O navio não esteja abrangido pelo n.º 1.

    5 - O disposto no número anterior não se aplica aos controlos operacionais previstos especificamente nas convenções.

    Artigo 9.º [...] 1 - As administrações portuárias, ou outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária, devem disponibilizar ao IPTM e às capitanias dos portos a identificação dos navios estrangeiros abrangidos pelo presente Regulamento, que inclua o respectivo número OMI e que entrem em todos os portos nacionais sob a sua jurisdição, sob a forma de acesso remoto a bases de dados com o movimento dos navios.

    2 - As bases de dados devem ser mantidas permanentemente actualizadas.

    Artigo 12.º [...] 1 - O IPTM deve realizar obrigatoriamente uma inspecção alargada aos navios pertencentes aos tipos enumerados na parte A do anexo VII e cujo factor de selecção seja superior ou igual a...

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