Decreto-Lei n.º 408/88, de 09 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 408/88 de 9 de Novembro A evolução por que, na última década, passou a formação quer dos educadores de infância quer dos docentes do ensino básico, nomeadamente pela criação das escolas superiores de educação no sistema público de ensino, fez surgir, naturalmente, discrepâncias nos cursos de formação daquelas profissões que vinham sendo ministrados em estabelecimentos particulares de ensino.

Com efeito, o relevante papel que, durante décadas, vinha sendo desempenhado por várias escolas particulares de educadores de infância - e, mais recentemente, mesmo de escolas do magistério primário - começou a ser posto em causa, porquanto passava a haver uma distinção no nível de formação entre o sistema público e o particular ou cooperativo.

Tal como aconteceu no ensino público, esperou-se que as entidades titulares das escolas particulares de educadores de infância e do magistério primário elaborassem os seus programas de reestruturação e reconversão em escolas superiores, satisfazendo os requisitos legalmente estabelecidos para a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior. Nesse sentido, aliás, diligenciou o Ministério da Educação apoiar as iniciativas a tomar com aquele objectivo, chegando mesmo a ser proferidas decisões transitórias que, aguardando aquela reconversão, permitiam que os alunos que frequentavam, entretanto, os referidos estabelecimentos não vissem prejudicada a validade dos diplomas que iam obtendo.

A publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), no entanto, obrigou a que essa reconversão se tivesse de processar mais aceleradamente, sob pena de os formados com os cursos de educadores de infância ou do magistério primário ministrados nos referidos estabelecimentos, porque não tinham nível superior, não poderem exercer a actividade docente para que se tinham preparado.

Com efeito, o artigo 31.º da citada lei estabelece que a formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico se deverá realizar em escolas superiores de educação.

Em consequência, e tendo em atenção esse processo necessariamente evolutivo, foi determinado, por despacho ministerial (Despacho n.º 75/MEC/87, de 20 de Fevereiro), que os estabelecimentos particulares ou cooperativos detentores de autorização legal para o ensino de cursos de educadores de infância e ou do magistério primário que desejassem manter o reconhecimento dos mesmos cursos deveriam sujeitar-se ao regime...

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