Decreto-Lei n.º 399/88, de 08 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 399/88 de 8 de Novembro A possibilidade de criação de cursos de várias áreas científicas nas escolas superiores de tecnologia e gestão aconselha a adopção de medidas que permitam acompanhar o desenvolvimento integrado desses cursos, ao nível das respectivas comissões instaladoras.

Ora o número de vogais previstos para constituir as comissões instaladoras dessas escolas, segundo o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, poderá obstar a que esse objectivo seja convenientementealcançado.

Tendo em conta a solução adoptada, em idênticas circunstâncias, para o caso das universidades e dos institutos universitários, pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

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