Decreto-Lei n.º 395/88, de 08 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 395/88 de 8 de Novembro O presente diploma visa tornar aplicável em Portugal o título I, relativo à reestruturação da vinha, do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986, que institui uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.

São abrangidas por esta acção comum as regiões vitícolas produtoras de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, as zonas produtoras de uva de mesa e ainda as zonas que abrangem áreas vitícolas produtoras de vinhos típicos regionais com denominações de origem já reconhecidas e que se encontram, de momento, em fase de delimitação e regulamentação, aguardando, assim, a publicação dos respectivos estatutos.

Desenvolve-se esta acção de reestruturação, a realizar através de operações de plantação ou reenxertia, por uma área de 30000 ha, sendo as operações de plantação concretizadas mediante transferência ou reconstituição.

São ainda integradas neste âmbito diversas acções de acompanhamento ligadas à reestruturação, de que se destaca a assistência técnica.

Por outro lado, e atento o seu objectivo primeiro, enunciado no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho - a melhoria da situação vitivinícola em Portugal, por meio de uma melhoria das estruturas de base da vinha -, as operações de reestruturação recorrerão preferencialmente a material seleccionado, em conformidade com as directivas comunitárias, e a castas adaptadas às condições edafo-climáticas de cada região, referidas na Portaria n.º 195/85, de 10 de Abril, com especial destaque para as castas recomendadas, com vista à garantia da manutenção ou mesmo melhoria da qualidade do vinho de cada uma das regiões.

Já nos termos da regulamentação comunitária, são excluídos das ajudas à reestruturação os solos profundos com poucos elementos grosseiros, os solos manifestamente impróprios para a viticultura, devido, nomeadamente, às condições naturais geológicas desfavoráveis, apresentando declives inadequados, humidade excessiva, a exposição desfavorável ou terras aptas a dar rendimentos suficientes com outras culturas que tenham uma colocação normal no mercado.

Foram ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e objectivos As medidas ligadas à reestruturação da vinha destinada à produção de vinhos ou de...

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