Decreto-Lei n.º 354/87, de 14 de Novembro de 1987
Decreto-Lei n.º 354/87 de 14 de Novembro Por contrato escrito lavrado em 2 de Fevereiro de 1971, a Câmara Municipal de Lisboa adjudicou à Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura (FGLPE) o tratamento dos lixos da cidade, o qual incluía, segundo a proposta da Federação, a construção de instalação adequada para tal laboração, que passou a ser designada por Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa (ETLL).
Pelo Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, foi declarada extinta aquela Federação, tendo sido nomeada uma comissão liquidatária para assegurar a sua gestão até à extinção efectiva.
Posteriormente, foi determinada a desanexação da ETLL relativamente à FGLPE, passando a primeira a constituir uma unidade transitoriamente autónoma até à sua integração na Empresa Pública de Saneamento Básico de Lisboa, a qual, no entanto, nunca veio a ser criada.
Tendo a Câmara Municipal de Lisboa, em 8 de Agosto de 1982, rescindido o contrato de concessão com fundamento em justa causa e com direito a apropriar-se das instalações e equipamento nos termos contratuais, torna-se necessário formalizar a extinção do património autónomo da ETLL, pondo finalmente fim a uma situação insustentável.
O processo adoptado caracteriza-se pela sua simplicidade - nomeação de um administrador liquidatário com poderes bastantes para efectivar a liquidação da ETLL, designadamente por meio de negociações criteriosas que conduzam a soluções razoáveis para todas as partes envolvidas.
Por último, justifica-se que seja o Ministério das Finanças a assegurar o processo de liquidação, face à prevalência dos aspectos patrimoniais.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É extinta a Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa, adiante abreviadamente designada por ETLL, que foi desanexada da ex-Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura e que nesta data entra em liquidação.
2 - A ETLL mantém a sua natureza jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas, a apresentar pelo administrador liquidatário.
Art. 2.º - 1 - Por despacho do Ministro das Finanças será nomeado um administrador liquidatário, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da ETLL, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas.
2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração e demais regalias e deveres do administrador liquidatário.
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