Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro de 1987

Decreto-Lei n.º 355/87 de 14 de Novembro 1. A atribuição das competências para a fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público consta, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 49368, de 10 de Novembro de 1969, e 48007, de 26 de Outubro de 1967.

  1. Tem-se vindo a verificar que o sistema de fixação de tarifas e preços que actualmente vigora envolve uma excessiva intervenção política e administrativa, situação que não se compadece com a acelerada evolução tecnológica do sector e, acima de tudo, com a necessidade de cada vez mais encarar os serviços prestados pelos operadores numa óptica essencialmente comercial, em que os preços devem traduzir os custos reais, sem que, no entanto, se deixem de proteger os aspectos inerentes a um serviço público.

  2. As tendências a nível internacional têm apontado para que a prestação de serviços se faça em concorrência entre operadores. Por outro lado, ocorre cada vez mais a própria concorrência entre diferentes serviços prestados por um mesmo operador, dada a fase de mudanças tecnológicas que estamos a viver.

  3. Todos estes aspectos aconselham, pois, mudanças significativas no sentido da flexibilização do sistema de fixação de tarifas e preços do sector das comunicações, atribuindo às empresas operadoras uma maior autonomia nessa matéria e reservando para o Governo a fixação das taxas básicas e das regras que orientarão a fixação das restantes.

Só assim será possível satisfazer as necessidades evidenciadas pelos consumidores e criar condições mais favoráveis à adaptação das empresas operadoras de comunicações às exigências do mercado.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

Art. 2.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da concorrência e preços e das comunicações serão aprovadas as seguintes taxas básicas: a) No serviço postal, o porte mínimo de uma carta ordinária; b) No serviço telegráfico, o custo de uma palavra e a taxa fixa do telegrama ordinário na zona nacional; c) No serviço de telex, o custo de acesso à rede (instalação) e o de uma comunicação local com o mínimo de duração; d) No serviço telefónico, o custo de acesso à rede (assinatura), de ligação à rede (taxa de instalação) e o de uma...

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