Decreto-Lei n.º 399-A/86, de 28 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 399-A/86 de 28 de Novembro Considerando que a legislação relativa à alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado prevê como modalidade normal a venda por arrematação em hasta pública e só excepcionalmente admite o ajuste directo, mediante cessão a título definitivo, para fins de interesse público; Considerando que, no âmbito da aquisição de instalações para as suas missões diplomáticas, Portugal tem beneficiado, por vezes, de certas facilidades em negociações directas com outros Estados; Considerando que é de interesse nacional providenciar de forma que seja permitido ao Governo proceder ao ajuste directo da transmissão da propriedade para outros Estados, sempre que se encontrem disponíveis para venda edifícios ou terrenos do Estado Português que interessem à instalação de missões diplomáticas estrangeiras ou de algum dos seus serviços: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões diplomáticas estrangeiras ou de algum dos seus serviços pode realizar-se com dispensa de hasta pública, mediante cessão a título...

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