Decreto-Lei n.º 383/86, de 15 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 383/86 de 15 de Novembro 1. O presente diploma determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas adjudicadas por cooperativas de construção de habitação, constituídas nos termos legais. Trata-se de medida que visa promover o cooperativismo na construção de habitação e se insere numa política de fomento da construção social.

  1. Outro objectivo deste diploma consiste em tornar aplicável a taxa normal do IVA às munições das armas de fogo, em que os cartuchos de caça constituem parte preponderante. Com efeito, tem-se revelado inconveniente, a muitos títulos, a tributação das munições das armas de fogo à taxa agravada do IVA, não parecendo justo considerar os cartuchos de caça um artigo de luxo.

Assim: No uso da autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do artigo 1.º da Lei n.º 37/86, de 5 de Setembro, o Governo decreta, nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 3.6-A, com a seguinte redacção: 3.6-A - As empreitadas de construção de imóveis, em que são dono da obra cooperativas de habitação e construção constituídas...

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