Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 384/86 de 15 de Novembro O substancial acréscimo dos investimentos em instalações e equipamentos das universidades, a par da conhecida dispersão geográfica de unidades e serviços e das múltiplas solicitações à participação universitária em projectos de desenvolvimento no País e nas Comunidades Europeias, têm vindo a impor aos órgãos de gestão das universidades e, em particular, às reitorias uma sobrecarga de trabalho e de responsabilidade que importa reconhecer.

Por outro lado, o estudo, a preparação e a implantação das diferentes vertentes da autonomia universitária que vem progressivamente se desenvolvendo justifica a busca de soluções simples e flexíveis que permitam às instituições responder cabalmente às novas responsabilidades e tarefas.

Nesse espírito se procede à criação da figura institucional do pró-reitor como colaborador directo do reitor para tarefas específicas de responsabilidade e âmbitoinstitucional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os reitores das universidades poderão, quando a dispersão geográfica dos vários departamentos ou unidades orgânicas equivalentes ou a necessidade de desenvolvimento de cooperação estreita com demais instituições ou outras circunstâncias meramente conjunturais o justifiquem, nomearpró-reitores.

Art. 2.º - 1...

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