Decreto-Lei n.º 381/86, de 14 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 381/86 de 14 de Novembro Com vista a incentivar a instalação de empresas na área de Sines e o desenvolvimento das actividades económicas, em aproveitamento das importantes infra-estruturas ali executadas, torna-se necessário reformular os diplomas que regem a constituição de direitos de superfície pelo Gabinete da Área de Sines.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ficam suspensas a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, e nos n.os 2 dos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

Art. 2.º - 1 - O preço da constituição do direito de superfície previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, pode ser reduzido quando tal se mostre conveniente ao incremento da instalação de actividades económicas.

2 - A redução do preço até 50% do valor calculado de harmonia com as regras da Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, é da competência do Gabinete da Área de Sines ou das entidades...

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