Decreto-Lei n.º 382-A/86, de 14 de Novembro de 1986
Decreto-Lei n.º 382-A/86 de 14 de Novembro A integração de Portugal nas Comunidades Europeias implica para o País a obrigatoriedade de aplicar a regulamentação respeitante aos mercados de produtosagrícolas.
Daí a necessidade de criar as estruturas orgânicas que assegurem o exercício das actividades indispensáveis à aplicação dos mecanismos estabelecidos nas organizações comuns de mercado, entre as quais assumem particular relevância os chamados organismos de intervenção.
Na generalidade dos restantes Estados membros a quase totalidade do açúcar é produzida a partir da beterraba sacarina.
Em Portugal, porém, a quem a CEE já atribuiu uma quota de produção de açúcar a partir da beterraba sacarina, toda a problemática do açúcar se desenvolve ainda essencialmente em termos de importação de ramas e da sua transformação industrial. A própria açucareira instalada nos Açores está também autorizada a funcionar como refinaria à base de ramas importadas da CEE.
Este condicionalismo justifica que o organismo de intervenção dos sectores do açúcar e da isoglucose seja criado no Ministério da Indústria e Comércio.
Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Criação do Organismo de Intervenção do Açúcar 1 - É criado no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), que exerce as suas funções no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O OIA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 - A sede do OIA é em Lisboa, podendo ser criadas delegações onde for julgado conveniente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, mediante proposta da comissão directiva do OIA.
Artigo 2.º Atribuições do OIA O OIA tem as seguintes atribuições: a) Contribuir para a melhoria do funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose; b) Assegurar a execução das medidas de intervenção, directa ou indirecta, sobre o mercado do açúcar e da isoglucose; c) Contribuir para a execução das medidas comunitárias no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado e assegurar as consequentes ligações às instituições comunitárias.
Artigo 3.º Competência Para a prossecução das suas atribuições, compete ao OIA: a) Exercer as funções de organismo pagador relativamente ao sector do açúcar e da...
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