Decreto-Lei n.º 380/86, de 11 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 380/86 de 11 de Novembro Mostrando-se necessário assegurar a continuidade do desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais actualmente dependentes dos centros regionais de segurança social e objecto de acordos de gestão celebrados ou a celebrar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, bem como garantir o regime vincular dos funcionários em exercício nos referidos equipamentos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os funcionários dos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social em desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais objecto de acordos de gestão celebrados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, consideram-se destacados nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º...

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