Decreto-Lei n.º 378/86, de 10 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 378/86 de 10 de Novembro Considerando que é necessário desenvolver todos os esforços no sentido de preservar a dignidade que deve revestir o ensino superior; Considerando que os professores do ensino superior público que se encontrem no regime de tempo integral prestam ao Estado o período de serviço semanal com a duração igual à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores da função pública, como, aliás, estipula o artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária; Considerando que, para salvaguarda da dignidade do ensino superior a que se aludiu, se torna imperioso estabelecer limites máximos resultantes da acumulação de funções docentes no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo em termos pedagogicamente aceitáveis; Considerando que o tempo genericamente previsto para preparação e obtenção do doutoramento é de cerca de três anos, importando, assim, estabelecer nesta matéria medidas de carácter transitório na aplicação do regime de acumulações do ensino superior público com o ensino superior particular e cooperativo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A acumulação de funções docentes por parte dos professores do ensino superior público em regime de tempo integral, referido no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com o exercício de funções docentes do ensino superior particular e cooperativo só é permitida desde que a soma das horas semanais de serviço em...

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