Decreto-Lei n.º 485/85, de 22 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 485/85 de 22 de Novembro Foi intenção do legislador ao criar a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E.P., abreviadamente INDEP, por substituição da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, transferir para esta empresa a universalidade dos bens, direitos e obrigações destas ex-fábricas militares.

Nessa transferência se incluíam os edifícios e terrenos que as referidas ex-fábricas militares vinham utilizando para os seus fins específicos, constantes dos seus patrimónios, como dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, que criou a INDEP.

Sucede, porém, que a maioria dos terrenos e edifícios utilizados pelas ex-fábricas militares o têm sido a título precário, por pertencerem ao domínio privado do Estado, o que impossibilita a sua transferência daquelas fábricas para o património da INDEP.

Tornando-se, por isso, necessário estabelecer as normas legais que possibilitem essa transferência e que a subordinem ao fim específico de interesse público prosseguido pela INDEP: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A transferência para a INDEP de todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras far-se-á por força do presente diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a ceder à INDEP, a título definitivo e gratuito, os imóveis do domínio privado do Estado, afectos ao Exército, a título precário, para utilização pela Fábrica Militar de Braço de Prata e pela Fábrica de Munições de Armas Ligeiras, bem como o imóvel, também afecto ao Exército, que esteve arrendado à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S.A.R.L., por escritura pública de 19 de Setembro de 1951, autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 38350, de 1 de Julho de 1951, já utilizado pela Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, e que constam da relação anexa a este diploma.

3 - Os imóveis cedidos ou aqueles que venham a resultar da sua conversão, quer através de reconstrução, quer através de permuta, ficarão afectos à instalação de serviços que directa ou indirectamente se...

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