Decreto-Lei n.º 484/85, de 21 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 484/85 de 21 de Novembro A expressão 'Comissão dos Explosivos' designa, nos termos do Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, tanto o serviço personalizado que tem por atribuições as actividades de licenciamento e de fiscalização em matéria de explosivos como o órgão que superintende neste serviço.

O uso legal da referida expressão para designar realidades diferentes tem constituído fonte de frequentes equívocos e sido causa de perturbação do normal funcionamento do serviço.

Acresce que o termo 'comissão' não é o mais apropriado nem costuma ser adoptado para designar serviços da Administração Pública mas sim órgãos.

Por outro lado, o acima mencionado diploma consagrou como forma de gratificação aos membros do órgão Comissão dos Explosivos a atribuição de senhas de presença, forma que se vem revelando inadequada, nomeadamente face à mais recente legislação em matéria de remunerações.

Impõe-se, pois, corrigir as referidas deficiências, antes ainda da aprovação de uma nova lei orgânica para a Comissão dos Explosivos, já em preparação, a qual deverá reestruturar em profundidade este serviço e por isso carece de mais amadurecida reflexão.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O organismo denominado 'Comissão dos Explosivos, previsto...

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