Decreto-Lei n.º 483/85, de 20 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 483/85 de 20 de Novembro Criados pelos Decretos-Leis n.os 99/72 e 178/77, de 25 de Março e de 3 de Maio, respectivamente, os Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, têm vindo a desenvolver uma notável e importante missão no campo da prevenção e tratamento do cancro em Portugal.

A acção desenvolvida pelos centros deve-se basicamente ao esforço e tenacidade do pessoal a eles vinculado, na maior parte dos casos em regime de contrato além do quadro, por essas instituições não disporem, ainda, passados largos anos sobre a sua criação, nem de lei orgânica nem de quadros de pessoal que permitam assegurar a estabilidade de emprego e a regularidade do seu funcionamento.

A situação desse pessoal é, de facto, verdadeiramente insustentável e tem contribuído de certo modo para o desânimo e para a deserção desse pessoal, em face de dificuldades sistemáticas que têm sido levantadas à sua integração nas respectivas carreiras profissionais, cujos efeitos se reportam, em alguns casos, quer a nível de remunerações, quer a nível de antiguidade, a Julho de 1979.

Tornando-se por isso necessário acautelar a situação desse pessoal enquanto não for estabelecido o regime jurídico a que o mesmo deverá ficar subordinado nos centros, cuja aprovação se prevê para dentro de curto prazo; Tendo em conta que as razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas na regularização definitiva das referidas situações logo após a aprovação dos respectivos quadros de pessoal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal médico, de enfermagem, de informática, de investigação e de apoio geral que exercia funções nos Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, ainda que em regime de contrato além do quadro, à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 310/82, de 3 de Aposto, 305/81, de 12 de Novembro, 110-A/80, de 10 de Maio, e 415/80, de 27 de Setembro, e do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, respectivamente, será reclassificado de acordo com os princípios fixados por aqueles diplomas independentemente da existência de quadros ou mapas de pessoal.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a posterior criação dos quadros do pessoal dos Centros ou a sua revisão, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT