Decreto-Lei n.º 469/85, de 07 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 469/85 de 7 de Novembro O Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações vieram permitir às empresas admitidas à assistência da PAREMPRESA a possibilidade de requererem a suspensão de execuções e de processos de falência em que fossem demandadas.

Inicialmente foi previsto um prazo de 4 meses e posteriormente sucessivos diplomas prorrogarem aquele prazo para 30 de Junho de 1985, alterando os condicionalismos para as empresas beneficiarem daquela faculdade.

Tendo presente que, na situação actual, ainda há alguns processos que, pela sua dificuldade, a PAREMPRESA não teve possibilidade de concluir em tempo oportuno, considera-se conveniente conceder um novo prazo àquelas empresas que se prevaleceram da mencionada faculdade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar a data de 31 de Março de 1986, excepto se respeitar a empresa...

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