Decreto-Lei n.º 375/84, de 29 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 375/84 de 29 de Novembro O desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior, a autonomia que lhes tem sido sucessivamente conferida, bem como o incremento de novas actividades, designadamente as decorrentes da prestação de serviços à comunidade, são factores que, entre outros, têm contribuído para a crescente complexidade e responsabilização do cargo de secretário das faculdades, escolas e institutos do ensino superior universitário.

De facto, para além das funções de natureza eminentemente administrativa, os secretários são chamados a desenvolver acções técnicas nos domínios jurídico e de gestão.

Importa, pois, revestir o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino universitário de dignidade adequada ao nível das responsabilidades e das funções técnicas exigidas, para o que se crê justificado equipará-lo ao cargo de chefe de divisão.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 35.º - 1 - A secretaria é dirigida por um secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos, ao de chefe de divisão.

2 - Compete ao secretário: a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento; b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola; c) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da escola; d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços; e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo; f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo; g) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência; h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.

3 - O secretário será coadjuvado no exercício das suas funções por um técnico de gestão, quando haja, ou por um chefe de secção, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos e no qual poderá delegar Parte da sua competência.

4 -...

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