Decreto-Lei n.º 370/84, de 27 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 370/84 de 27 de Novembro A lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) (Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro) estabelece como receitas deste organismo as que resultam das dotações do Estado e as que correspondem a serviços e trabalhos prestados ao exterior.

A promoção e a cobrança das receitas próprias e de outros rendimentos do LNETI têm um considerável peso no orçamento de funcionamento normal do organismo e compete aos seus órgãos tomar as medidas necessárias para que possam ser arrecadados. Estas receitas correspondem fundamentalmente a trabalhos correntes executados pelo LNETI, cujas taxas constam de uma tabela aprovada ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º do referido diploma.

À semelhança do disposto numa vasta rede de legislação que remete para o processo de execução fiscal a cobrança de dívidas a numerosas entidades públicas, pretende-se com o presente diploma evitar o incumprimento ou a mora das prestações devidas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As taxas e outros créditos de natureza parafiscal devidos ao LNETI por serviços e trabalhos prestados a entidades exteriores ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.

2 - A cobrança coerciva será ordenada por despacho do presidente do LNETI, e da certidão de dívida a remeter para o tribunal ou repartição de finanças competente, para servir de base à execução, constará a menção, por extenso, da importância a haver e respectiva proveniência e, bem assim, de quaisquer outros elementos documentais existentes no LNETI que utilmente se lhe...

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