Decreto-Lei n.º 361/84, de 19 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 361/84 de 19 de Novembro 1. O Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, exclui das atribuições das autarquias o exercício de funções de segurança, que, naturalmente, ficam reservadas ao Estado, dada a especial conexão que aquelas têm com a manutenção da ordem pública e a investigação no exercício da acção penal.

  1. Ao definir esse quadro de intervenção poderia o legislador ter assumido o critério de que, não obstante a atribuição não ser municipal, caberia aos municípios contribuir para a manutenção das forças de segurança do dispositivo básico sediado no respectivo território, quer dos próprios encargos com pessoal (conforme artigos 40.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Agosto de 1944, já revogado), quer no esforço dos investimentos quanto a instalações, regulado pelo artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, para a Polícia de Segurança Pública, pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 61795, de 5 de Agosto de 1959, para residências de pessoal da Guarda Nacional Republicana, e pelo artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Junho, para a GNR, que substitui o artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 33905.

    Foi, porém, outro o critério legislativo, já que ao definir-se, pelo Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, a delimitação de investimentos municipais e estatais se não toma posição expressa sobre a matéria. Não sendo o encargo da instalação das forças de segurança exclusivamente municipal, cabe no quadro dos que podem constituir investimentos sujeitos ao regime de coordenação ou cooperação.

  2. Assim terá de ser, pois a segurança é um bem a que as autarquias não podem ficar indiferentes, e frequente é que mesmo para o exercício das suas próprias competências administrativas de polícia, e não só, os órgãos autárquicos se socorram das forças de segurança, tendo, aliás, a matéria sido objecto de despacho orientador do Ministro da Administração Interna (Despacho n.º 6/84, in Diário da República, 2.' série, de 22 de Fevereiro de 1984).

    Às razões de solidariedade invocadas no referido despacho acresce que a escassez de recursos impõe a concentração de meios das autarquias e do Estado, para que as necessidades de segurança sentidas pelas populações encontrem adequada resposta.

    São assim ainda razões puramente pragmáticas que a levam a impor que os programas de instalações de forças de segurança ao nível local (postos, secções e esquadras) sejam concentrados e coordenados entre os serviços do Estado e os órgãos...

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