Decreto-Lei n.º 453/82, de 17 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 453/82 de 17 de Novembro O elevado volume de valores manuseado nas tesourarias aduaneiras, aliado às condições, nem sempre adequadas, de segurança daqueles serviços e às contingências a que estão sujeitos tais valores, quando objecto de passagem de fundos para a Caixa Geral do Tesouro, justificam a revisão do sistema regulador daquelas transferências.

Por outro lado, a necessidade de proceder a pagamentos ou restituições de depósitos de quantias avultadas em datas não previsíveis, criando inúmeros problemas de liquidez, dificilmente ultrapassáveis, requer a introdução de meios mais adequados a essas operações.

Para resolução de tais problemas parece adequada a utilização dos serviços da banca nacionalizada, pelo que se torna indispensável adoptar algumas providências destinadas a regularizar o novo sistema.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas localidades onde houver agências ou dependências de quaisquer instituições de crédito, o actual regime de passagem de fundos das tesourarias das sedes das alfândegas e delegações aduaneiras extra-urbanas, quer em moeda corrente, quer em cheque, passará a ser feito através do movimento de contas bancárias abertas para este efeito à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Haverá tantas contas bancárias quantas a localização dos serviços o exigirem.

Art. 2.º - 1 - As tesourarias referidas no artigo anterior depositarão diariamente na agência ou dependência da instituição de crédito mais próxima as disponibilidades de caixa, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º 2 - No mesmo dia e se as circunstâncias o aconselharem poderá ser efectuado mais de um depósito.

3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores o pessoal das tesourarias aduaneiras será atendido até 1 hora antes do encerramento definitivo das instituições de crédito.

4 - O depósito referido neste artigo poderá ser efectuado no início do primeiro dia útil seguinte se o apuramento do saldo diário existente nas tesourarias se concluir para além do horário referido no número anterior.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, as agências ou dependências das instituições de crédito poderão, com respeito de todas as exigências de segurança, aceitar entregas para além do período previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo até ao encerramento definitivo das referidas instituições de crédito, as quais revestirão a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT