Decreto-Lei n.º 444/82, de 12 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 444/82 de 12 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 176/81, de 26 de Junho, dispensa, a título excepcional, os sargentos do Exército habilitados com o curso de sargentos (1.º a 10.º cursos) de possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente como condição de promoção a primeiro-sargento; Considerando que igual dispensa foi concedida aos sargentos da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º 103/82, de 8 de Abril; Considerando que os sargentos da Guarda Fiscal têm deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército e da Guarda Nacional Republicana; Considerando que razões de serviço poderão levar alguns segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos a não satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento, no que respeita a possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente, conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro; Considerando, finalmente, que aos segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, realizado no ano lectivo de 1979-1980, não é exigida aquela condição especial de promoção ao posto imediato, em virtude do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 313/78, acimareferido; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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