Decreto-Lei n.º 316/81, de 26 de Novembro de 1981

Decreto-Lei n.º 316/81 de 26 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Pesca no Rio Minho, cujo texto, em português e espanhol, publicado em anexo, foi adoptado pelo Comité Permanente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, na sessão realizada em Madrid de 1 a 3 de Dezembro de 1980.

Art. 2.º É revogado o anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47595, de 20 de Março de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA PESCA APLICÁVEL AO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO CAPÍTULO I Do exercício da pesca Artigo 1.º O exercício da pesca no troço do rio Minho que serve de fronteira entre Portugal e Espanha será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presenteRegulamento.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por terra firme o terreno das margens do troço internacional do rio que na máxima baixa-mar não fique coberto ou circundado de água. Também se consideram terra firme as ilhas que no tratado de limites sejam atribuídas a Portugal ou à Espanha.

2 - No que se refere a certos areinhos que ora possuem condições para serem considerados terra firme ora perdem essas condições, as autoridades marítimas competentes de Portugal e Espanha reunir-se-ão anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a maior baixa-mar do mês de Agosto, a fim de verificarem se há ou não alterações nos areinhos em relação ao ano anterior. Anualmente, e em face das informações das ditas autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho definirá os areinhos que até novo acordo serão considerados como terra firme.

Art. 3.º - 1 - A pesca exclusivamente com cana ou artes similares considera-se como desportiva e, para o seu exercício a partir de terra firme, será necessário que cada pescador possua uma licença específica do país de cuja terra firme pesque. Quando a pesca se efectuar de embarcações serão válidas indistintamente as licenças legais em Portugal ou Espanha.

2 - A pesca com artes diferentes da cana ou similares, que se considera como pesca profissional, não poderá ser exercida pelos pescadores em terra firme. Exceptua-se a peneira, que poderá ser usada pelos pescadores profissionais na margem de terra firme do país a que pertençam.

Art. 4.º - 1 - As licenças e os documentos exigidos para a pesca no troço internacional do rio Minho serão os seguintes: a) Para os pescadores que empreguem exclusivamente a cana ou artes similares, as licenças regulamentares previstas em cada país para a pesca em águas interiores ou as passadas para o efeito pelas autoridades marítimas com jurisdição local; b) Para os pescadores que empreguem artes diferentes da cana ou similares, as licenças passadas para o efeito pelas autoridades marítimas com jurisdição local.

2 - Para todas estas licenças será exigido o pagamento das taxas correspondentes.

Art. 5.º Os patrões das embarcações de pesca deverão provar ter suficientes conhecimentos profissionais, perante as autoridades marítimas respectivas.

Art. 6.º Os titulares dos documentos legais referidos no artigo 4.º deste Regulamento são obrigados a apresentá-los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países, Portugal ou Espanha, sempre que aqueles o exijam.

Art. 7.º Todas as embarcações terão pintados em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm; as portuguesas, em branco sobre fundo preto, e as espanholas, em preto sobre fundo branco.

Art. 8.º Os patrões das embarcações e pesqueiras serão obrigados a facultar todos os dados e informações que lhes sejam solicitados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II Das artes de pesca e sua utilização Art. 9.º As artes permitidas para o exercício da pesca no troço internacional do rio Minho são as seguintes: Algerife; tresmalho; lampreeira; solheira ou picadeira e varga solha; varga de mugem; mugeira; peneira ou rapeta e tela; enguieira; botirão e cabaceira; palangres e espinhéis; canas e linhas.

A descrição destas artes e o seu uso encontram-se em anexo a este Regulamento.

Art. 10.º - 1 - O algerife, o tresmalho e a lampreeira só podem ser utilizados desde a linha determinada pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e pela igreja de Porto (Espanha) até ao mar.

2 - Fica proibido o emprego de redes nos esteiros ou nos lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes.

Art. 11.º Nas normas que se indicam no artigo 55.º, alínea g), serão fixados, de 3 em 3 anos: a) As dimensões, características específicas e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos no rio Minho; b) Os limites para a utilização das redes solheira ou picadeira; varga de solha; varga de mugem; mugeira; peneira ou rapeta e tela; c) A proibição do emprego de redes nos lugares em que se julgue conveniente para melhor conservação das espécies.

CAPÍTULO III Das épocas de pesca, defeso e dimensões mínimas das espécies Art. 12.º Nas normas que se indicam no artigo 55.º, alínea g), serão fixadas, de 3 em 3 anos, as épocas hábeis de pesca e de defeso para cada uma das espécies. Dentro das épocas hábeis poderá restringir-se a utilização de determinadas artes.

Art. 13.º - 1 - É proibida a pesca, o transporte e o comércio de peixes de dimensões iguais ou inferiores às seguintes: ... Centímetros Salmão ... 55 Truta ... 19 Sável ... 30 Lampreia ... 30 Solha ... 16 Robalo ou lubina ... 20 Enguia adulta ... 20 2 - As dimensões dos exemplares capturados são tomadas desde a extremidade anterior da cabeça até ao ponto médio da parte posterior da barbatana caudal estendida, devendo ser devolvidos à água todos os exemplares que não atinjam as dimensões fixadas neste artigo.

Art. 14.º Para a venda e transporte do salmão pescado no troço internacional do rio Minho, é condição indispensável que o peixe seja acompanhado de uma guia passada, gratuitamente, pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV Dos lanços Art. 15.º - 1 - Os lanços com rede algerife terão lugar entre o nascer e o pôr do Sol e com rede de tresmalho entre o pôr e o nascer do Sol.

2 - Caso não existam pescadores em número suficiente que utilizem o tresmalho, poderá autorizar-se o seu uso também de dia.

3 - As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento e não citados neste artigo poderão empregar-se de dia e de noite, sempre que não prejudiquem o trabalho do algerífe e do tresmalho.

4 - O responsável por redes que não estiverem sinalizadas, de dia com bóia e de noite com luz, não poderá reclamar indemnização no caso de serem danificadas por qualquerembarcação.

Art. 16.º - 1 - Nenhuma arte poderá ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT