Decreto-Lei n.º 518/80, de 05 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 518/80 de 5 de Novembro Por Decreto de 6 de Junho de 1914 foi aprovado e posto em execução o Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE), compreendendo sete partes que, no seu conjunto, estabeleciam normas seguras para a actividade de rotina do Exército da época, desde a sua composição e articulação até aos procedimentos a adoptar nas várias actividades dos quartéis e dos estabelecimentos militares, passando pelos deveres específicos dos diversos postos e funções.

A evolução das forças armadas portuguesas e as sucessivas reformas introduzidas no Exército tornaram imperioso fazer-se regulamentação adequada, destacando assuntos contidos no RGSE para publicações separadas com alterações mais ou menosprofundas.

Somente a II parte 'Serviço interno das unidades e de guarnição' e a VII parte 'Sinais e toques de clarim e corneta' não foram atingidas e sofreram apenas ligeiras e indispensáveisadaptações.

Desde há muito, porém, que se fazia sentir a necessidade da revisão da II parte, e nesse sentido várias tentativas foram feitas, sem contudo se atingir o objectivo marcado. Explica essa frustração não só a complexidade do trabalho, mas também a força dos hábitos adquiridos à sombra do RGSE e o respeito que sempre a todos mereceu a clareza, o método e a precisão do seu texto.

Por outro lado, as circunstâncias têm vindo a impor procedimentos novos, nem sempre normalizados, e diferentes de quartel para quartel, o que, para além de dificultar a acção do comando, prejudica a disciplina geral e até a preparação das tropas, dada a forte influência que a vivência dos quartéis tem na formação castrense dopessoal.

Numa altura em que mais uma vez se promove uma reformulação profunda no Exército Português, é indispensável dotá-lo com um regulamento que oriente os quadros quanto aos procedimentos a adoptar na vida interna das unidades e estabelecimentos, com vista a alcançar os grandes objectivos definidos na sua missão.

O presente regulamento visa esses objectivos, respeita o que a tradição tem de válido, mas abre-se para perspectivas de futuro.

Baseado no RGSE de 1914, adapta procedimentos de exércitos estrangeiros que mais afinidades têm com o nosso e introduz novos capítulos que a actualidade recomenda.

Dada a metodologia seguida - definição de conceitos normativos no Estado-Maior do Exército, recolha de pareceres dos quartéis-generais e de todas as unidades e estabelecimentos militares, experiência em três unidades piloto -, espera-se que este RGSE (II parte 'Serviço interno das unidades e de guarnição') venha a contribuir para a renovação do Exército, numa linha de formação castrense de acordo com as leis em vigor e os altos interesses da Pátria.

Assim: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É posta em execução, a título definitivo, em todas as unidades e estabelecimentos militares do Exército, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE) aprovada pelo Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 43.º, 68.º, 79.º, 85.º, 86.º, 97.º, 108.º e 128.º do Regulamento referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redacção: ................................................................................

Art. 9.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

  1. Redigir, sob a orientação do comando, a ordem de serviço e apresentá-la, à hora determinada, à assinatura do comandante; logo que pronta e depois de obtida a autorização deste, mandar fazer a respectiva distribuição...

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