Decreto-Lei n.º 519/80, de 05 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 519/80 de 5 de Novembro Tornando-se necessário actualizar as disposições fixadas no Decreto-Lei n.º 396/76, de 26 de Maio, com vista a um desejável alargamento da actividade dos agentes da autoridademarítima: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As embarcações nacionais e estrangeiras de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como os rebocadores e as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e do alto, são obrigatoriamente visitadas por agentes da autoridade marítima à entrada e à saída dos portos nacionais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rebocadores e às embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto quando provenientes ou com destino a portos estrangeiros.

Art. 2.º Para os fins fixados no artigo anterior as companhias e agências de navegação comunicarão às autoridades marítimas - capitanias ou delegações marítimas -, com pelo menos duas horas de antecedência, a hora exacta da entrada ou saída do porto das embarcações que representam.

Art. 3.º - 1 - Pelos serviços de visita a que se refere o presente diploma, quando realizados fora do horário normal de serviço das capitanias ou delegações marítimas, serão cobradas, às companhias ou agências de navegação respectivas, as seguintes taxas: a) Embarcação até 1000 t ... 350$00 b) Embarcação de 1001 t a 5000 t ... 450$00 c) Embarcação de 5001 t a 10000 t ... 550$00 d) Embarcação de 10001 t a 20000 t ... 650$00 e) Embarcação de 20001 t a 30000 t ... 750$00 f)...

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